Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8056610-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cesar Lima Monteiro Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Agravado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056610-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR LIMA MONTEIRO Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPÇÃO DA PARTE PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E NÃO NOS JUIZADOS, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em Exame 1. A parte agravante pretende ser agraciada com o benefício da gratuidade judiciária, por perceber renda mensal líquida próxima ao valor da isenção do IRPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento na pretensão perante a Justiça Comum, quando a demanda poderia ter seu processamento perante o Juizado Especial Cível, que é uma opção da parte autora, se esta opção afasta a possibilidade de a parte ser beneficiada com a gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3.O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, confere o benefício da assistência judiciária gratuita às partes. A matéria, disciplinada na Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. IV. Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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