Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. OMISSÃO DO BANCO EM DISPONIBILIZAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. VALOR DA MULTA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na hipótese, o apelado fez prova de que procedeu a abertura de das contas-correntes nº 057973-4, 057918-1 e 057959-9, junto a instituição financeira apelada, bem como comprovou que fez pedido via administrativa, realizado por e-mail encaminhado no dia 22 de março de 2019, todavia não obteve êxito. Demonstrou, ainda, que foi intimado em 21 de março de 2019 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a apresentar nova prestação de contas dos valores gastos na campanha de 2018. II - Na espécie, o valor da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), limitada a R$ 30.000,00, a ser cumprida no prazo máximo de 24 horas, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, uma vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte recorrida e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”. Ademais, verifica-se que o apelado atravessou petição nos autos originários, id 18844821, informando o descumprimento da referida decisão, fato que carateriza resistência da Instituição Financeira, ora apelante em cumprir a decisão judicial. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justa à luz do caso concreto. Apelação Improvida, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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