Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8007069-02.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Milton Damiao Teixeira Advogado: Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira Da Silva Gomes (OAB:BA22116-A) Advogado: Flavia Santos Trindade (OAB:BA57121-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007069-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MILTON DAMIAO TEIXEIRA Advogado(s):EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA GOMES, FLAVIA SANTOS TRINDADE ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária e determinou o pagamento dos honorários periciais pela autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos casos em que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser transferido ao Estado, conforme o art. 95, § 3º, do CPC e o entendimento consolidado no STJ. 4. A Resolução nº 17/2019 do TJBA prevê que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado da Bahia em tais situações. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para determinar que o Estado da Bahia arque com os honorários periciais, em observância à Resolução nº 17/2019 do TJBA. Tese de julgamento: "É de responsabilidade do Estado o pagamento dos honorários periciais quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 95, § 3º, do CPC e a Resolução nº 17/2019 do TJBA." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, § 3º; Resolução nº 17/2019 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.05.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.