Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão do julgado. 2- Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão embargada amparou-se no entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual é cabível a repetição do indébito em dobro após 30/03/2021, mesmo sem demonstração de má-fé subjetiva, bastando a presença de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3- No caso concreto, os descontos decorreram de contrato firmado em 25/09/2023, com descontos ativos até a data da propositura da ação (14/01/2024), todos posteriores à modulação do STJ, o que autoriza a devolução em dobro. 4- Alegações de validade do contrato eletrônico e da suficiência da assinatura eletrônica foram amplamente enfrentadas no acórdão, que afastou a presunção absoluta de validade diante da ausência de manifestação válida de vontade, mormente em situação envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente. 5- Pretensão da parte embargante de reexame do mérito e modificação do julgado mediante embargos de declaração não encontra amparo legal. 6- Recurso conhecido e rejeitado. Inexistência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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