Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000865-54.2011.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Maria De Souza Lima Me Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707-A) Apelado: Jose Maria De Souza Lima Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707-A) Apelante: Lucia Maria Da Silva Carvalho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Antonio Benjamin Da Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Antonia Maria Araujo Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Maria Aparecida Da Silva Vieira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Aparecido Benjamin Da Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Lucemar Maria Da Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Nelson Benjamin Da Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Apelante: Gonçalo Benjamin Da Silva Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000865-54.2011.8.05.0153 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA CARVALHO e outros (7) Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA ME e outros Advogado(s):MONICA DA SILVA SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 485, IV, CPC. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiros da parte autora, inconformados com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a inércia no cumprimento de diligências necessárias à habilitação processual após o falecimento da autora original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal dos herdeiros para regularizar a habilitação processual. III. Razões de decidir 3. O art. 313 do CPC autoriza a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, com posterior intimação para habilitação dos herdeiros. No caso em análise, os herdeiros foram intimados em audiência para regularizarem habilitação, mas não apresentaram nenhuma manifestação no prazo concedido pelo Juízo a quo. 4. O art. 485, IV, do CPC, prevê a extinção do processo quando faltarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal prévia. 5. A ausência de habilitação dos herdeiros e a inércia processual denotam desinteresse na regularização do feito, justificando a extinção do processo. 6. A alegação de incapacidade de um dos herdeiros não foi comprovada, prevalecendo a presunção de capacidade das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não sprovido. Honorários advocatícios majorados em sede recursal para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: (i) "A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros prescinde de intimação pessoal quando configurada a inércia processual.". (ii) "A presunção de capacidade das partes prevalece na ausência de prova inequívoca de incapacidade”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313 e 485. Jurisprudência relevante citada: J-RO - AC: 70193699720228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 17/02/2023; TJ-DF 07107128220188070009 1632775, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022; TJ-MA - AGT: 00019510320058100001 MA 0249782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 03/10/2019; TJ-AM 06394314520168040001 AM 0639431-45.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/10/2017.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não sprovido. Honorários advocatícios majorados em sede recursal para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
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