Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Kael Santos Monteiro Basile, ora recorrido, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento do fármaco prescrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a obrigatoriedade ou não do fornecimento do fármaco prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravado, diagnosticado em 2021 com retocolite ulcerativa moderada a grave, postula, com urgência, a cobertura da terapia com imunobiológico Golimumabe (Simponi), devido ao quadro refratário a terapia convencional e risco de complicações da doença, com hospitalização cirúrgica, neoplasia de intestino e óbito, conforme prescrição médica. 4. Dito isto, percebe-se que a decisão combatida merece ser mantida, sobretudo porque as operadoras de planos de saúde não podem dizer o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 5. Ora, é o médico assistente quem tem maior conhecimento do quadro de saúde do beneficiário, o qual, nessa condição, expressamente evidenciou que a terapia requerida é imprescindível para o tratamento adequado do paciente. 6. Ademais, veja-se o seguinte julgado que reconhece a obrigatoriedade de fornecimento do Golimumabe, para tratamento de retocolite ulcerativa, mesmo mal que acomete o agravado, com respaldo no parágrafo 13, do artigo 10, da Lei nº 9656/98, diante da presença de plano terapêutico e da demonstrada eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência científica. 7. Não bastasse, o medicamento em questão consta expressamente no rol de coberturas obrigatórias da ANS, cujo uso é indicado para pacientes portadores de retocolite ulcerativa. 8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento prescrito pelo médico responsável, situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9. Dessa forma, a decisão atacada está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024), especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 10. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, motivo pelo qual não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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