Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso inominado interposto por Fazenda Pública contra a r. sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em definir a possibilidade ou não de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não-incorporáveis ??aos proventos da aposentadoria, conforme Tema 163 do C. STF. III. Razões de decidir e tese (3) Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A Fazenda Pública é a responsável por recolhimento e repasse das contribuições, e o cargo da parte autora não é de natureza temporária, mas permanente. (4) ALE Magistério. Verba eventual e transitória, não-incorporável a proventos de aposentadoria. Inteligência do art. 3º, § 1º, LCE nº 669/1990, com a redação atual dada na LCE nº 1.374/2022. Ausência de demonstração de opção a que se refere o art. 8º, § 2º, LCE nº 1.012/2008. (5) Tema 163, do C. STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não-incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. No diapasão: "RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual. Contribuição Previdenciária sobre Adicional de Local de Exercício (ALE). LCE nº669/91 (Quadro do Magistério). LCE nº 687/92 (Quadro de Apoio Escolar). Exclusão. Tema 163 do E. STF. Não incidência sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Art.8º, §1º, item 6, da LCE nº1.012/07. Parcelas pagas em decorrência de local de trabalho excluídas da base de contribuição. Art.8º, §2º, da LCE nº1.012/07. Opção pela inclusão na base de contribuição não demonstrada pela Fazenda. SENTENÇA CONFIRMADA, com observação quanto aos critérios para atualização monetária para o caso de dívida de natureza tributária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022644-33.2025.8.26.0554; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)" E "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR COM VÍNCULO EFETIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DESCABIMENTO. 1) A FAZENDA DO ESTADO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS RESPONSÁVEL POR EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS IMPOSTOS À PARTE AUTORA. ADEMAIS, A QUESTÃO DO REPASSE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE TAIS VALORES LEVA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, AO ACERTO DE CONTAS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, MAS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ENTE QUE EFETIVAMENTE IMPÔS A EXAÇÃO RECONHECIDA COMO INDEVIDA. 2) CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE nº 593.068/SC, TEMA 163, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 3) O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NÃO É INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO COMPROVADA A OPÇÃO DO SERVIDOR PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ALE, É INDEVIDO SEU RECOLHIMENTO. (...) 9) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003625-20.2025.8.26.0270; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)". (6) Condenação ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença e de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época da confecção dos cálculos, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do efetivo apostilamento. IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo relevante citado: LCE nº 669/1990, art. 3º, § 1º; LCE nº 1.374/2022; LCE nº 1.012/2008, art. 8º, § 2º; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 163 do C. STF; TJSP; TJSP; Recurso Inominado Cível 1022644-33.2025.8.26.0554; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026; TJSP; Recurso Inominado Cível 1003625-20.2025.8.26.0270; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.