Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REQUERIDO : MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LYRA REQUERIDO : CARPENEDO E COMPANHIA LTDA REQUERIDO : VALDIR TURRA CARPENEDO REQUERIDO : MARIA CRISTINA DINON CARPENEDO Vistos, etc. 1. Cuida-se de medida cautelar com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Corte estadual determinou a suspensão de ação de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito de Giruá, Luiz Antônio Giovelli, e o desmembramento do processo, sob o fundamento de que "a convicção a respeito do comportamento de cada um dos réus é independente da que se formar sobre o de outro, por se tratar de responsabilidades pessoais e subjetivas", não havendo "necessidade de ação singular, nem exigência de decisão única". Requer o Ministério Público providência cautelar objetivando o prosseguimento da ação quanto ao ex-Prefeito. Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia suspender o processo para aguardar o julgamento de Reclamação ajuizada no STF - cujo objeto é a submissão dos agentes políticos à Lei nº 8.429/92 - porque não existe a prejudicialidade externa prevista no art. 265, IV, "a", CPC. 2. Não vislumbro, na espécie, a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante o recesso forense. Ao final do recesso, conclusos à Ministra Relatora. P.I. Brasília, 22 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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