Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e estabelecer a base de cálculo prevista no § 2º, do Código de Processo Civil, art. 85, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo a aplicação do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, quando art. 85, presentes os requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, no § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, estabelece a regra da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular a interposição de recursos infundados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração. 6. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários sucumbenciais: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do (ii) CPC/2015; recurso da parte adversa não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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