Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, apresentando documentos complementares com vistas à verificação de indícios de litigância predatória, nos termos da decisão saneadora de ID nº 21352662. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo, da apresentação de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a apresentação de documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139 e 321 do CPC, visando coibir o abuso de direito e preservar a boa-fé processual. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a adotarem diligências específicas nos casos com indícios de demandas artificiais ou frívolas, especialmente envolvendo empréstimos consignados. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI define a litigância predatória como aquela baseada em ajuizamento massificado de ações com petições genéricas e padronizadas, com o uso de documentos manipulados e omissão de informações relevantes, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência nacional e do TJPI valida a adoção de providências excepcionais, como a exigência de extratos bancários e outros documentos, nos casos em que se detectam práticas reiteradas e potencialmente abusivas por parte da advocacia. No caso concreto, o autor foi intimado para apresentar documentos que pudessem demonstrar a verossimilhança das alegações, mas permaneceu inerte, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da análise de verossimilhança das alegações, o que, diante da ausência de documentação mínima, não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais na fase de emenda à petição inicial diante de indícios de litigância predatória, como medida de cautela voltada à prevenção de abusos processuais. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica automaticamente, devendo ser precedida de análise da verossimilhança das alegações, a qual pode ser comprometida pela ausência de documentação mínima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023; TJMG, AC nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJ-SP, AI nº 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020.
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