Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO. VALOR NÃO REPASSADO. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira ora Apelante, uma vez que, nos presentes autos, é fato incontroverso que o banco percebeu a quantia referente ao pagamento do boleto, havendo, por tanto, relação jurídica entre as partes. Preliminar rejeitada. II. Colhe-se dos autos que o ora Apelado ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ter efetuado pagamento de boleto de inscrição de concurso no valor de R$40,00 (quarenta reais), no entanto, sua inscrição não fora homologada por falta de pagamento, uma vez que o numerário percebido pelo Apelante (Banco Bradesco S/A) não foi repassado à instituição credora (Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB), razão pela qual reque a condenação do Apelante às indenizações a título de danos materiais e morais. III. Durante a instrução processual, cabia ao Banco apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação a suposta existência de ato ilícito praticado pelo Apelado, vez que se resumiu tão somente a apresentar meras alegações, sem respaldo plausível para sustentar suas afirmações, além de ter reconhecido que recebeu o valor referente ao pagamento do boleto do Apelado. IV. O montante estipulado a título de dano moral, atende ao caráter pedagógico/punitivo da medida, em que pese o Apelante ser empresa de grande porte do ramo bancário, devendo reparar o consumidor por falhas na prestação do serviço, de modo que o quantum indenizatório por danos morais fixados pelo magistrado de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. V. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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