Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por SANCLÉ PEREIRA visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a parte autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a parte autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 15818979), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo apelante, e comprovante de transferência do valor pactuado. As razões do apelo (ID 15818981) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, alegando como fundamento fraude na contratação, questionando a modalidade de empréstimo contratado. Contrarrazões apresentadas (ID 15818986). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal (ID 16414252). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN, solicitação de saque via cartão de crédito (ID 15818974), devidamente assinados pelo apelante, e o comprovante de transferência de ID 15818977. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Relativamente à autenticidade da assinatura, a simples comparação entre a assinatura presente no termo de adesão mencionado e no RG utilizado ao tempo da contratação, bem como nos documentos acostados à inicial, aponta para clara semelhança entre os padrões gráficos adotados, o que leva a concluir que a apelante consentiu com a contratação. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ademais, considerando que o apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). A modalidade de contratação foi devidamente consentida pela apelante que assinou vários termos de adesão nos quais ficou evidente que o negócio jurídico em questão se tratava de cartão de crédito consignado. Tal tipo de avença é adstrita a esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade. Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
A sentença (ID 15818979), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo apelante, e comprovante de transferência do valor pa
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