Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS USUFRUÍDAS E INDENIZADAS. INCLUSÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em demanda envolvendo servidor público estadual, visando esclarecer a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias, diante de controvérsia quanto à sua incidência nas férias usufruídas e indenizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a bonificação por resultados deve integrar a base de cálculo das férias usufruídas e das férias indenizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura ao servidor o direito a férias remuneradas com acréscimo de um terço, garantindo a percepção integral dos vencimentos durante o período de descanso. Nas férias usufruídas, o servidor já recebe a remuneração integral acrescida do terço constitucional, o que afasta a inclusão de outras verbas, sob pena de duplicidade remuneratória. As férias indenizadas possuem natureza indenizatória com conteúdo remuneratório, o que justifica a inclusão da bonificação por resultados na sua base de cálculo. A jurisprudência das Turmas Recursais admite a distinção entre férias usufruídas e indenizadas para fins de incidência da bonificação por resultados. A bonificação por resultados não deve integrar a base de cálculo das férias usufruídas, mas deve ser considerada no cálculo das férias indenizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A bonificação por resultados não integra a base de cálculo das férias usufruídas, em razão da percepção integral da remuneração acrescida do terço constitucional. 2. A bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, em razão de sua natureza remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1006602-73.2025.8.26.0079, Rel. Flávio Pinella Helaehil, j. 18.08.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1007963-52.2025.8.26.0071, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 22.09.2025; STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.