Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Estadual, sem determinar a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito ou se deve haver a remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em razão da pessoa é absoluta e atrai a jurisdição da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figura como parte (art. 109, I, da Constituição Federal). 4. A presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo impõe o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo, devendo o juízo declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, em tais hipóteses, configura erro de procedimento, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, o juízo deve remeter os autos ao órgão competente, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inobservância do art. 64, § 3º, do CPC configura erro de procedimento e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 214.482/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN 15.09.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal
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