Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. TAXA CONDOMINIAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da discussão in comento, a indenização por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida adotada no intuito de compelir o pagamento das dívidas se mostrou abusiva e arbitrária, uma vez que é cabível ao credor medidas legais e legítimas para a cobrança de eventuais débitos, de forma que não façam exposição vexatória do condômino frente ao condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte ré conhecido e improvido. Sentença mantida. Voto Relatório dispensado, consoante Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Inconformada com o teor decisório expresso pelo magistrado a quo, a parte ré, CONDOMINIO TIA JOANA III, interpôs Recurso de Apelação, recebido como recurso inominado diante do preenchimento dos requisitos recursais deste último. A controvérsia cinge-se no fato de entender se a parte autora sofreu abalo moral diante de suposto ato ilícito do recorrente. Pois bem, o réu afirma que os porteiros do condomínio trabalhavam no ambiente de maneira informal, não sendo eles obrigados a prestar os seus serviços aos moradores, mas apenas aqueles que lhe pagavam de forma direta e, sendo assim, não deveria incidir qualquer responsabilização ao condomínio. No entanto, analisando os autos, verifica-se que, ao ouvir as testemunhas e a demandada Francisca Risalba Silveira Gomes, na verdade, os porteiros trabalhavam no local e tinham a diária dos seus serviços pagos pela comissão dos moradores do condomínio, ou seja, recebiam o montante arrecadado pela taxa de condomínio paga por cada residente, sendo subordinados ao condomínio. Conforme art. 932, III, do Código Civil, são "responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Desse modo, mesmo com a declaração juntada, entendo que a alegação de que os serviços dos porteiros eram prestados de maneira informal não merece prosperar. Logo, diante da submissão da parte autora à situação vexatória por meio de cobrança abusiva, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela parte recorrida, assim como bem observado pelo Juízo de primeiro grau. Cabe salientar, que estando o condômino inadimplente, o certo seria realizar o procedimento administrativo ou o método judicial de cobrança. No entanto, não foi assim procedido. As residentes foram submetidas a ato lícito ao serem informadas pelo porteiro que eles estavam impedidos de prestar qualquer serviço a elas, inclusive estariam impossibilitados de abrir e fechar o portão de entrada. Desse modo, a medida adotada no intuito de compelir o pagamento das dívidas se mostrou abusiva e arbitrária, uma vez que é cabível ao credor medidas legais e legítimas para a cobrança de eventuais débitos, de forma que não façam exposição vexatória do condômino frente ao condomínio. Nesse viés, cabe ao réu arcar com indenização pelos danos morais que foram causados à parte requerente, visto que esta foi exposta à situação que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. O valor da reparação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve haver também um sopesamento entre a conduta lesiva e o dano causado, para que a obrigação de indenizar não acarrete um enriquecimento ilícito para a parte autora. Por fim, não se pode esquecer que a condenação deve ter um fito pedagógico para o réu, pois, com isso, ele fará de tudo para não reincidir na postura danosa em relação à parte autora e outros condôminos. Com isso, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos. Condeno, ainda, o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos
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