Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.110/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2. A lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito à recomposição remuneratória pretendida, atingindo o fundo do direito, deixando assim de receber o tratamento dispensado às relações de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 3. A reestruturação da Carreira do Magistério do Estado do Maranhão decorreu da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 4. No caso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão das Agravantes à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora incontroversa a condição de servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Professora, ajuizou a ação somente quando manifestamente já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5. Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº
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