Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO FORMAL. ART. 226 DO CPP. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de provas sobre a autoria e ao reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à ausência de provas suficientes de autoria delitiva; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de reconhecimento formal do embargante conforme o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a tese de insuficiência de provas, destacando os elementos constantes nos autos, inclusive a prisão em flagrante e os depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A omissão quanto à análise expressa do art. 226 do CPP foi reconhecida, mas afastada a nulidade, tendo em vista que o reconhecimento da autoria foi corroborado por múltiplos elementos de prova. 5. A suposta contradição apontada pela defesa foi afastada por inexistência de vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à ausência de menção ao art. 226 do CPP, sem alteração do resultado do julgamento da Apelação. Tese de julgamento: “É possível o reconhecimento da autoria delitiva com base no conjunto probatório formado pela palavra da vítima, prisão em flagrante e testemunhos de agentes estatais, ainda que não haja o reconhecimento pessoal formal nos moldes do art. 226 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A; art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia mantendo-se o improvimento do Apelo Defensivo, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.