Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos. O agravante sustentou que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de aposentadoria de valor modesto, contas de consumo e despesas médicas, além de impugnar a conclusão do juízo de origem quanto à titularidade de dois imóveis, requerendo a concessão do benefício com efeitos suspensivo e ativo. A liminar foi concedida. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. A jurisprudência do TJPI reconhece que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira do requerente. O art. 98, caput, do CPC exige apenas que o requerente não disponha de recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não sendo necessária a comprovação de estado de miserabilidade. No caso concreto, os documentos juntados — tais como comprovante de aposentadoria em valor próximo ao salário mínimo, contas básicas e despesas médicas — corroboram a alegação de insuficiência de recursos, não havendo elementos suficientes nos autos que a infirmem. A decisão de indeferimento não observou o §2º do art. 99 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte para comprovação da necessidade antes do indeferimento do pedido de gratuidade, configurando-se, portanto, nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do juízo demonstrar a existência de prova em contrário para justificar o indeferimento da gratuidade. A ausência de intimação prévia para complementação de documentos ou esclarecimentos viola o disposto no art. 99, §2º, do CPC. A concessão da justiça gratuita deve considerar as condições subjetivas do requerente, com base nos documentos apresentados e na inexistência de elementos suficientes que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.10.2023; TJPI, AI nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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