Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão diz respeito à condenação do Município de Chapadinha ao pagamento das verbas salariais atinentes à gratificação natalina (13º salário) referentes ao período laborado pelo autor/apelado, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e adicional de insalubridade. II - A matéria sub examine não é das mais controversas, tendo sido amplamente debatida e analisada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento firmado de que, devidamente comprovado o vínculo funcional e, consequentemente, a efetiva prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários e demais verbas devidas ao servidor, sob o fundamento da necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da Municipalidade, principalmente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar os fatos que extinguiriam o direito do servidor, vez que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas pelo autor. III - In casu, registro que o apelado juntou aos autos documentos que comprovam o seu vínculo com a Administração, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas inadimplidas pela Municipalidade, conforme se vê no id. 19713203 às fls. 11 e 12. IV - O adicional de insalubridade não pode ser arbitrado de forma discricionária pela Administração Pública, mas com a apuração técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório, entendo indispensável, para tanto, a realização da instrução processual, inclusive, com a produção de prova pericial. V - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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