Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. 2. Hipótese em que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo, e não da ciência da infração por qualquer servidor público. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). 4. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 45.138/RO), relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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