Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da suspeita de lide predatória. O agravante sustenta a inexistência de elementos para a aplicação da Súmula 33 do TJPI e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspeita de litigância predatória, fundamentada na Súmula 33 do TJPI, foi corretamente aplicada ao caso concreto diante da ausência de documentos que afastassem essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC. 4. O juízo de origem fundamentou a suspeita de litigância predatória na elevada quantidade de ações propostas pela mesma procuradora, com petições iniciais padronizadas e diferenças apenas nas informações pessoais dos autores. 5. O agravante, embora devidamente intimado, não apresentou documentos no prazo estipulado para afastar a suspeita de lide predatória, reforçando a adequação da decisão agravada. 6. O STJ e tribunais estaduais reconhecem a necessidade de coibir a litigância predatória, mas sem impor restrições desproporcionais ao acesso à justiça, cabendo ao magistrado adotar medidas razoáveis para verificar a autenticidade da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 139, III e IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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