Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. COBRANÇA COM BASE EM LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU APENAS A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL SOBRE A COBRANÇA DO ICMS/DIFAL COM ADVENTO DA LC 190/22. 2.1 A inovação tributária positivada na LC 190/22, no entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das ADIs 7070, 7066 e 7078, apenas autorizou a eficácia das leis estaduais anteriormente publicadas, não caracterizando a instituição de uma nova hipótese de incidência tributária. 2.2 Assim, como a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação autorizando a eficácia da cobrança prevista na Lei Estadual nº 10.326/2015, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, não há que se falar em incidência do princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas apenas na incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, como previsto no art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022. 3. Desse modo, a cobrança do Difal no âmbito do Estado do Maranhão, com base nas disposições da Lei Complementar nº 190/2022, da Lei Estadual 10.236/2015 e do entendimento definido pelo STF no julgamento das ADIs 7070, 7066 e 7078, pode ocorrer durante o exercício financeiro de 2022, com observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da respectiva lei complementar. 4. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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