Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. ISONOMIA ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou a supressão de garantias e a extensão da novação aos coobrigados aos credores anuentes. Os embargantes apontam omissão e contradição quanto à isonomia entre credores da mesma classe e à superação de precedente do STJ, requerendo efeitos infringentes para estender a supressão das garantias a todos os credores da classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão ou contradição quanto à isonomia entre credores e à superação de precedente do STJ; e (ii) a eficácia da supressão de garantias e da extensão da novação perante credores não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A isonomia entre credores da mesma classe não autoriza a supressão de direitos que a Lei nº 11.101/2005 preserva individualmente. 5. A supressão ou substituição de garantia real depende da anuência do respectivo titular, e a novação não afasta, sem consentimento, os direitos contra coobrigados e garantidores. 6. A jurisprudência posterior da Segunda Seção do STJ supera o entendimento adotado no REsp nº 1.700.487/MT e preserva as garantias dos credores ausentes, abstinentes ou dissidentes. 7. Os esclarecimentos integram a fundamentação sem alterar o resultado do julgamento, e não há caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A isonomia entre credores não autoriza a supressão de garantias preservadas individualmente por lei. 2. A supressão ou substituição de garantia real exige anuência do titular, e a extensão da novação aos coobrigados e garantias fidejussórias não alcança credores ausentes, abstinentes ou dissidentes. 3. A jurisprudência posterior da Segunda Seção do STJ supera o entendimento do REsp nº 1.700.487/MT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.05.2021, DJe 29.06.2021; AgInt no REsp nº 2.015.950/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; AgInt nos EDcl no CC nº 172.379/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; REsp nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 885/STJ); Súmulas 98 e 581/STJ.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Rubens de Oliveira Santos Filho
Composição: Rubens de Oliveira Santos Filho (presidente); Anglizey Solivan de Oliveira; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
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