Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Omisso o acórdão quanto ao tema objeto da controvérsia e não suscitada a apreciação da matéria nos embargos de declaração opostos, diz-se ausente o prequestionamento indispensável à propositura do recurso especial. Recurso não conhecido." Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, interpõe TINTAS RENNER S/A recurso extraordinário amparado na alínea "a" da norma autorizadora. Alega, primeiramente, ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e LV; 93, IX, da CF, sob o argumento de que as questões suscitadas nos embargos de declaração não foram apreciadas. Sustenta, ademais, que esta Corte, ao não conhecer de recurso especial interposto violou o art. 105, III, da CF. Incensuráveis os julgados proferidos por esta Corte. Tanto o acórdão proferido no recurso especial quanto o prolatado nos embargos declaratórios muito bem elucidaram a impossibilidade de reexame do aresto do Tribunal a quo, via recurso especial, em razão de o aresto impugnado ter dirimido a controvérsia confrontando a legislação estadual com a Lei Maior, aplicando, para o deslinde do litígio, preceitos constitucionais relativos ao direito tributário. Apropriado, ao caso, aliás, o recurso extraordinário interposto e admitido na origem. Assim, por não vislumbrar as ofensas constitucionais enumeradas, NÃO ADMITO o apelo. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 1999. MINISTRO Costa Leite Vice-Presidente
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O STJ REsp 87.965 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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