Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 KG DE COCAÍNA E 259 KG DO MACONHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU O ACUSADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. APREENSÃO E TRANSPORTE DAS DROGAS PARA PESAGEM. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 312 2. No caso, o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por si sós, não justifica a revogação do decreto preventivo, quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha). 3. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Quanto à alegada nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia da prova, o tema não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado do conjunto dos autos, expediente inviável na sede mandamental. fático/probatório Desse modo, não há como enfrentar a alegação de nulidade da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Por outro lado, na espécie, a alegação da ausência de custódia da prova (transporte e pesagem do entorpecente em estabelecimento privado sem a devida utilização de lacres) demandaria o revolvimento do material dos autos, expediente inviável no fático/probatório habeas , remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. corpus Portanto, não há como conceder a ordem para que a Corte de origem examine o tema no lá impetrado. habeas corpus 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.