Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM ACLARATÓRIOS APÓS JULGAMENTO DO APELO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EMBARGOS ISENTOS DE PREPARO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA BENESSE. PEDIDO POSSÍVEL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. MERA PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra julgamento colegiado que, ao rejeitar os embargos até então manejados pela embargante, manteve inalterado o acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação dela.2. Na ocasião, considerou-se que inexistia interesse jurídico na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado de maneira inédita nos embargos pois (a) a gratuidade da justiça, se concedida no processo, tem eficácia apenas prospectiva; (b) inexistiam despesas processuais a serem cobertas no momento, haja vista a inexigibilidade de preparo nos aclaratórios; (c) o pedido poderia ser formulado no momento oportuno perante os tribunais superiores.3. A embargante afirma que o acórdão se baseou em premissa equivocada, porque não teria formulado pedido com pretensão retroativa, e, por consequência, teria incidido em omissão sobre o requerimento de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se o acórdão padece dos vícios decisórios apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O erro de premissa que autoriza o manejo de embargos de declaração ocorre quando o julgamento se baseia em fato inexistente ou desconsidera algo que efetivamente ocorreu.6. Descabe falar em adoção de premissa equivocada quando o julgamento tão somente traz paralelo argumentativo sobre a ineficácia retroativa da justiça gratuita para ilustrar o fundamento decisório efetivo, a saber, a existência de despesa processual atual que justifique deliberação sobre o tema.7. Inexiste omissão ao deixar-se de apreciar, por falta de interesse jurídico, o pedido de gratuidade da justiça formulado de maneira inédita em embargos de declaração, espécie recursal isenta de preparo, sem prejuízo da possibilidade de o requerimento ser deduzido ao se buscar o acesso às instâncias superiores.8. Impõe-se a rejeição dos aclaratórios quando opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de rediscussão do que fora decidido.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III; 99, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5162007-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0597593-49.2008.8.09.0168, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452319-53.2023.8.09.0067COMARCA : Goiatuba EMBARGANTE : Sônia Gomes de MeloEMBARGADOS : Braz Pereira de Matos e outraRELATOR : Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM ACLARATÓRIOS APÓS JULGAMENTO DO APELO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EMBARGOS ISENTOS DE PREPARO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA BENESSE. PEDIDO POSSÍVEL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. MERA PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra julgamento colegiado que, ao rejeitar os embargos até então manejados pela embargante, manteve inalterado o acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação dela.2. Na ocasião, considerou-se que inexistia interesse jurídico na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado de maneira inédita nos embargos pois (a) a gratuidade da justiça, se concedida no processo, tem eficácia apenas prospectiva; (b) inexistiam despesas processuais a serem cobertas no momento, haja vista a inexigibilidade de preparo nos aclaratórios; (c) o pedido poderia ser formulado no momento oportuno perante os tribunais superiores.3. A embargante afirma que o acórdão se baseou em premissa equivocada, porque não teria formulado pedido com pretensão retroativa, e, por consequência, teria incidido em omissão sobre o requerimento de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se o acórdão padece dos vícios decisórios apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O erro de premissa que autoriza o manejo de embargos de declaração ocorre quando o julgamento se baseia em fato inexistente ou desconsidera algo que efetivamente ocorreu.6. Descabe falar em adoção de premissa equivocada quando o julgamento tão somente traz paralelo argumentativo sobre a ineficácia retroativa da justiça gratuita para ilustrar o fundamento decisório efetivo, a saber, a existência de despesa processual atual que justifique deliberação sobre o tema.7. Inexiste omissão ao deixar-se de apreciar, por falta de interesse jurídico, o pedido de gratuidade da justiça formulado de maneira inédita em embargos de declaração, espécie recursal isenta de preparo, sem prejuízo da possibilidade de o requerimento ser deduzido ao se buscar o acesso às instâncias superiores.8. Impõe-se a rejeição dos aclaratórios quando opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de rediscussão do que fora decidido.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III; 99, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5162007-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0597593-49.2008.8.09.0168, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024
à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.