Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em demanda ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Juazeiro do Norte, na qual se objetiva a desaverbação de tempo de contribuição excedente utilizado na aposentadoria relativa ao primeiro vínculo funcional, para fins de aproveitamento em segundo vínculo ainda ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de desaverbação de tempo de contribuição utilizado no ato de aposentadoria, com vistas ao reaproveitamento em outro vínculo funcional, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, bem como estabelecer se houve suspensão do prazo prescricional em razão de suposto requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de desaverbação de tempo de contribuição utilizado na aposentadoria possui natureza jurídica de revisão do ato administrativo de aposentadoria, por buscar a modificação de elemento essencial considerado no procedimento que culminou na concessão do benefício. 4. Nas demandas que visam à revisão do ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial coincide com a data da concessão/publicação do ato de aposentadoria. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o requerimento administrativo formulado após consumada a prescrição do fundo de direito não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional. 6. No caso concreto, o ato concessivo da aposentadoria ocorreu em 18/11/2014, findando-se o prazo prescricional em 18/11/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 20/03/2023. 7. Não há prova nos autos de que a apelante tenha protocolado requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional, uma vez que os documentos apresentados referem-se a terceira pessoa, estranha à lide. 8. Ainda que se admitisse, em tese, a validade do requerimento administrativo, a suspensão do prazo não afastaria a prescrição, pois o lapso remanescente teria se esgotado muito antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.270/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.054.348/PR, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 25.08.2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.