Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM.. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I. Compulsando autos, verifico que o ora apelante recebeu o valor integral da dívida devolvendo o bem apreendido ao réu ora apelado, havendo assim perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Códo/Ma, Ação de Busca e Apreensão, julgou extinta a presente causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando, que o devedor realizou integralmente o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, conforme reza os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 . Consta da inicial que réu integra o grupo de consórcio nº 3887968127, administrado pela autora. Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo(s) abaixo descrito: MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100HR505850, COR: VERMELHA, ANO: 2017, PLACA: PST9462, RENAVAM: 01108267316, alega que o apelado tornou-se inadimplente. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando o feito, verifico que o ora apelante juntou aos autos petição indicando que houve restituição do bem objeto da presente demanda, conforme se vê termo do controle de saída do pátio – assinado pelo apelado (ID22767898). Assim, considerando a inutilidade da prestação jurisdicional buscada no presente recurso, não restam dúvidas que houve perda superveniente do objeto e patente perda do interesse recursal. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. 1, 56ª edição, editora Forense, 2015: O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente porque o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO RECURSO por reputá-lo prejudicado, à perda superveniente do objeto e de interesse recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 17 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10
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