Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovação de incapacidade financeira, bem como se haveria concessão anterior da benesse a justificar sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A parte agravante, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. Inexiste concessão anterior do benefício, sendo evidenciado o recolhimento de custas iniciais e o registro expresso na sentença de inexistência da benesse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação, mesmo após intimação específica, impede a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 101, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Recurso conhecido e não provido.
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Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
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