Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial habeas corpus por suposta violação à coisa julgada. 2. Fato relevante. O recorrente alega que o inquérito policial em curso apura os mesmos fatos de investigação anterior já trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sustentando violação à coisa julgada e ao princípio . non bis in idem 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, destacando que o inquérito atual investiga suposto uso de documento falso em 2015, enquanto o anterior tratava de falsidade ideológica entre 2002 e 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o inquérito policial atual versa sobre os mesmos fatos do inquérito anterior, já trancado, e se há violação à coisa julgada e ao princípio do . non bis in idem III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois inquéritos, considerando que o inquérito atual investiga eventos de 2015, enquanto o anterior tratava de fatos de 2002 a 2003. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que trancou o inquérito anterior ressalvou a possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal sobre a matéria exigiria incursão no a quo conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de identidade entre os fatos apurados em inquéritos distintos afasta a alegação de coisa julgada. 2. A possibilidade de novas investigações sobre fatos distintos é compatível com a decisão anterior de trancamento de inquérito. 3. A análise de questões fático-probatórias é incabível na via do habeas ". corpus Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 12/3/2025 DJEN de . 18/3/2025
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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