Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, o suscitado, para a realização da audiência de custódia do apenado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Oficie-se, com urgência, o Juízo suscitado para que realize imediatamente a audiência de custódia, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA40523360 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 06/03/2024 14:12:21 Código de Controle do Documento: 5f8a2cdb-cb94-45bb-9db1-997638f53243
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O STJ CC 202.949 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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