Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8050029-94.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Natalia Lobo Gomes Advogado: Gabriel Pereira Freitas Pinheiro (OAB:BA65538-A) Apelante: Alessandra De Jesus Caldas Advogado: Gabriel Pereira Freitas Pinheiro (OAB:BA65538-A) Apelado: Cbes - Centro Baiano De Ensino Superior Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050029-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NATALIA LOBO GOMES e outros Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. CURSO DE ENGENHARIA QUÍMICA AINDA NÃO REGISTRADO NO CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito de resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se está presente ou não o interesse de agir na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 4. A magistrada singular sustentou que, "...não se vislumbra necessidade de ingresso em juízo em face da instituição de ensino superior Ré, eis que é garantido às Demandantes o seu registro profissional sem que se exija qualquer diligência adicional da parte acionada. Não estando presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito, forçosa a extinção do processo." 5. Na hipótese em apreço, o pronunciamento vergastado, com a devida vênia, ofende a determinação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 6. Isto porque, não obstante seja garantido às demandantes o registro profissional, porquanto concluída a graduação no curso de engenharia química ofertado pela parte acionada, esta instituição de ensino ainda não regularizou o registro do referido curso no conselho respectivo, ao que tudo indica, situação que impossibilita o exercício profissional das autoras/apelantes, conforme alegado na exordial, questão que deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário. 7. Cumpre observar que a análise mais aprofundada da matéria está, porém, reservada ao juízo de primeiro grau, que, por ocasião do julgamento do processo disporá de todos os elementos de convicção necessários para avaliar o mérito, se for o caso. 8. Dito isso, caberá ao réu, no momento processual oportuno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.