Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, tendo em vista o não enquadramento do segurado na cláusula de invalidez funcional permanente total por doença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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