Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. I. Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. II. Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUILHERME MORAIS RATIN em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a segurança pleiteada à exordial. Nas razões recursais (ID 16189072), o recorrente pugna basicamente pela revalidação do diploma na modalidade simplificada, conforme o Edital nº 126/2020. O apelante requereu a desistência recursal, ID 16189079. Contrarrazões, ID 16189083. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo acolhimento do pedido de desistência com a sua consequente homologação, ID 18655946. Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0813162-44.2021.8.10.0000, ID 20562831. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito da apelação. Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao apelante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do mérito do recurso. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: Apelação. Desistência. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa.(TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O pedido de desistência de recurso deve ser acolhido, diante do disposto no art. 998 do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50236235020228210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. A desistência pela parte-recorrente independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz, assim como acarreta o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50254286520228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-12-2022) Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial e diante da expressa solicitação do apelante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado (ID 16189079) e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem. CUMPRA-SE. São Luís, 11 de janeiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.