Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. Fato relevante. O pedido de progressão de regime foi indeferido pela autoridade judicial competente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme laudos de exame criminológico desfavoráveis, que indicaram risco de reincidência e inaptidão para o convívio social. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que o exame criminológico não vincula o julgador, mas serve como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em laudos de exame criminológico desfavoráveis, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão habeas corpus de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 6. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A realização de múltiplos exames criminológicos, com resultados desfavoráveis, demonstra a atenção da autoridade judicial à situação do apenado e fundamenta o indeferimento do benefício. 8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para questionar decisões sobre progressão de regime prisional, sendo a matéria própria do agravo em execução. 2. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar o magistrado na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório relativo à execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, XX. art. 318; art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe STJ, AgRg no HC 711.127/SP, 22/03/2022, 25/03/2022; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 22/02/2022, 02/03/2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe 23/03/2021, 29/03/2021.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.