Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU NO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – O §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” II – Na espécie, consta nos autos do processo de origem Certidão que certifica o trânsito em julgado da decisão sem interposição de recurso. Consta também dos autos que a parte, por meio de seu advogado, Vitor Hugo Sorvos, tomou ciência da decisão em 08/06/2022, tendo sido o recurso interposto contra essa decisão somente em 28 de outubro de 2022, quando já ultrapassado o prazo para tanto. III – Vale ressaltar que não se vislumbrou nos autos de origem a renúncia do procurador da agravante com a revogação de poderes outorgados ou substabelecimento. Diz-se também que consta da procuração acostada no processo de origem, outorgada pela Nortplan, ora agravante, o nome da advogada Ilana Leão Gomes, fazendo-se registrar inclusive que todas as intimações e notificações deveriam ser expedidas em nome do advogado Vitor Hugo Sorvos. IV – Por tais razões, não deve ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento. V – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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