Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Agentes de Combate às Endemias do Município de Sobral, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, retroativamente, e rejeitando os pedidos de majoração da gratificação de produtividade e de pagamento do incentivo financeiro anual. Os autores recorreram buscando a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados, enquanto o reexame necessário submeteu à apreciação a condenação relativa ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Agentes de Combate às Endemias fazem jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, em desacordo com o percentual previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se é possível determinar judicialmente a majoração da gratificação de produtividade com fundamento no princípio da isonomia em relação aos Agentes Comunitários de Saúde; e (iii) determinar se os autores possuem direito ao recebimento do incentivo financeiro anual previsto na legislação federal e regulamentado pelo Município apenas para os Agentes Comunitários de Saúde. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão e o percentual do adicional de insalubridade aos servidores estatutários dependem de previsão expressa em lei específica, em observância ao princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal nº 1.895/2019 fixa o adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias em 20% do vencimento-base, não sendo possível ao Poder Judiciário majorar esse percentual com fundamento em laudo pericial, sob pena de ferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. As normas da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam aos servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, inexistindo autorização para utilização analógica da disciplina celetista. 6. A majoração da gratificação de produtividade com fundamento na isonomia afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por implicar aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sem previsão legal. 7. A definição dos percentuais da gratificação de produtividade constitui opção legislativa legítima do Município, inserida em sua competência para disciplinar a remuneração de seus servidores. 8. O incentivo financeiro anual previsto no art. 9º-C, § 4º, da Lei nº 11.350/2006 consiste em assistência financeira complementar da União destinada aos entes federativos, não configurando verba devida diretamente aos servidores. 9. A regulamentação municipal do incentivo financeiro anual restringe-se aos Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo norma local que estenda o benefício aos Agentes de Combate às Endemias, circunstância que impede sua concessão por decisão judicial. V. DISPOSITIVO 10. Reexame necessário provido. Recurso apelatório desprovido. Sentença parcialmente modificada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; EC nº 19/1998; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-C, § 4º; Lei Municipal nº 1.895/2019, arts. 4º e 5º; Lei Municipal nº 1.781/2018; Decreto Municipal nº 2.859/2022; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 496; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível nº 1002594-24.2021.8.26.0619, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050412-50.2021.8.06.0132, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para dar provimento ao reexame e negar provimento ao apelo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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