Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em Apelação Cível. Os réus/embargantes apontam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos sócios, cujo pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. O autor/embargante, por sua vez, alega erro de premissa fática na configuração da sucumbência recíproca e omissão no tocante à base de cálculo dos honorários a seu cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) analisar o cabimento de honorários advocatícios em favor dos sócios quando rechaçado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) aferir a ocorrência de erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca; e (iii) sanar omissão para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios distribuídos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que visava atingir o patrimônio pessoal dos sócios, configura uma vitória processual autônoma destes, ensejando, com base no princípio da causalidade e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios. Não há erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que o acolhimento do pedido subsidiário, em detrimento do pedido principal de valor significativamente superior, caracteriza decaimento de parte relevante da pretensão autoral, afastando a hipótese de sucumbência mínima. Constatada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários, impõe-se o seu saneamento para determinar que a verba devida pelo autor incida sobre o proveito econômico que deixou de auferir (diferença entre o valor do pedido principal e o da condenação), e a verba devida pelos réus incida sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros Embargos de Declaração (dos réus) integralmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos sócios. Segundos Embargos de Declaração (do autor) parcialmente acolhidos para, sem alteração do resultado, sanar a omissão e especificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 134, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1925959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, EREsp 2042753/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.04.2025.
Primeiros Embargos de Declaração (dos réus) integralmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos sócios. Segundos Embargos de Declaração (do autor) parcialmente acolhidos para, sem alteração do resultado, sanar a omissão e especificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca.
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