Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO POR ENQUADRAMENTO INDEVIDO DE UNIDADE CONSUMIDORA. ECONOMIA CONSTITUÍDA POR FLATS. CLASSIFICAÇÃO COMO UNIDADE COMERCIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2006 - ACFOR. ÔNUS DO INTERESSADO EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA CUMPRIDA PARCIALMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência proposta pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em definir se a recorrente tem o direito de ser ressarcida em dobro pelos valores que teria pago em excesso em razão do enquadramento equivocado promovido pela recorrida, que ensejou a aplicação de tarifas superiores ao que seria efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se extrai do Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, constante no id. 23825405, as unidades imobiliárias que integram o empreendimento da recorrente foram destinadas à utilização na modalidade flat-service. Nos termos da Resolução nº 002/2006 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), tais unidades deveriam ser enquadradas na categoria comercial para fins de prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário. 4. O art. 109 da mencionada Resolução estabelece que é responsabilidade do interessado informar ao prestador de serviços quaisquer alterações supervenientes que possam ensejar reclassificação da unidade consumidora. Assim, cabia à recorrente provocar a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a fim de viabilizar as alterações cadastrais pertinentes, em razão da existência de unidades destinadas apenas para fins residenciais. 5. Referida providência, contudo, somente foi adotada no ano de 2019, por meio do Processo Administrativo nº 0712-000081/2019-78, tendo a CAGECE atendido parcialmente ao pleito formulado. Não é possível, entretanto, conferir efeitos retroativos à decisão administrativa para assegurar à recorrente o direito à restituição integral dos valores pagos indevidamente, uma vez que esta não se desincumbiu, oportunamente, do dever de comunicar à concessionária a necessidade de reclassificação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 02/2006 - ACFOR, arts. Jurisprudência relevante citada: TJBA - AC: 80001087120198050078, Rel. Des.ª Ligia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Camara Cível, j. 28/11/2018; TJSP - AC: 1011953-18.2017.8.26.0011, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2018. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo Autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, de acordo com o voto desta Relatora
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