Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETO “MAIS LAZER PARA TODOS”. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO MARANHÃO. MANTIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme relatado, busca a empresa Apelante a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelado, e, com isso, reconhecida a integralidade do débito no importe de R$ 187.680,00 referente a suposto descumprimento de “Contrato de Prestação de Serviços, referente ao Projeto Mais Lazer para Todos”. II - É pacífico nos tribunais que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário ao interesse da parte, examina suficientemente as questões propostas. Na hipótese, verifica-se que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada à luz do direito e ao caso concreto, pois restaram examinados os documentos apresentados pelo exequente, tanto que foi identificado a insuficiência das notas fiscais para consubstanciar o título executivo. Com tais, considerações, rejeito a preliminar. III – Na hipótese, verifica-se que o exequente juntou Contrato de Prestação de Serviços, notas fiscais e atestado de capacidade técnica, todavia deixou de observar as normas dispostas nos termos do contrato, dentre elas as previstas na Cláusula Sexta, com seus respectivos parágrafos e a Cláusula Dez, que orientam sobre a forma de pagamento. No que toca ao atestado de capacidade técnica e as notas fiscais, estes não possuem a certificação do fiscalizador, além de que o atestado de capacidade técnica não substitui a nota fiscal, como também, não há as medições elaboradas pela Administração Pública. Sendo assim, deixou o recorrente de cumprir os termos contratuais. Apelo improvido, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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