Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500239-59.2018.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Elen Sallaberry Pinto Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500239-59.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CABÍVEL DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Empréstimo pessoal contratado por analfabeto funcional, sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Crédito do valor na conta corrente do Apelado e quitação da integralidade das parcelas pelo decurso do tempo. II. Questão em discussão: Regularidade e validade da contratação. Ausência de ilicitude fundada no exercício regular de direito do credor. Inexistência de danos materiais e morais. Redução do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Constatação de vício de consentimento ensejador da nulidade do contrato. Apelado que não tinha a plena consciência dos termos aos quais estava se obrigando. Falha no dever de informação e desobservância do dever de cautela pela Instituição Financeira fornecedora. Contrato nulo. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do valor creditado na conta do Apelado. Dano moral indenizável configurado e valor adequado a lide. IV. Dispositivo ou tese: Pedido improcedente. Recurso improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
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