Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a tramitação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, requerendo o suprimento da omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado a alegada ausência de documentos essenciais à petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as razões recursais, reconhecendo a existência de interesse processual independentemente do prévio requerimento administrativo e da juntada de documentos adicionais, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Inexistindo omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. O pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que examina expressamente os fundamentos suscitados pelas partes e apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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