Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000723-69.2020.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Clefen Moura Oliveira Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958-A) Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-69.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): APELADO: CLEFEN MOURA OLIVEIRA Advogado(s):ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. DIREITO DO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Clefen Moura Oliveira, filho e herdeiro único de servidora pública falecida, para condenar o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.345,16, correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas por servidora pública municipal falecida e se esta pretensão manifestada na inicial está abarcada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pela servidora falecida é a data do óbito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No caso, o falecimento ocorreu em 03/08/2016, e a ação foi ajuizada em 21/09/2020, afastando-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. A licença-prêmio consiste em vantagem assegurada ao servidor público estatutário e, quando não usufruída, pode ser convertida em pecúnia, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. O próprio Município admite a possibilidade de conversão em pecúnia nos casos de falecimento, o que se aplica à situação dos autos. 5. A negativa de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento do direito do autor, na qualidade de herdeiro, ao recebimento da indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público falecido tem como termo inicial a data do óbito. 2. É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público falecido em favor de seus herdeiros, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 13/1993, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 1030508/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.04.2019; STJ, REsp 1.833.851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJ-BA, MS 8024929-48.2020.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 16.11.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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