Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000783-13.2022.8.05.0148 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Caique Xavier Novais Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Terceiro Interessado: Rodrigo De Oliveira Santana Terceiro Interessado: Sd/pm Carlos Alberto Cruz De Carvalho Terceiro Interessado: Sd/pm Teonilio De Jesus Campos Terceiro Interessado: Edivane Da Conceição Oliveira Terceiro Interessado: Tiago Silva Morais Terceiro Interessado: Jessica Xavier Novais Terceiro Interessado: Girlene De Jesus Carvalho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000783-13.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CAIQUE XAVIER NOVAIS Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVALIDA A SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA QUE NECESSITA DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. REPRIMENDA REDUZIDA, DE OFÍCIO. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição dos crimes imputados ao acusado, uma vez que restou demonstrado ter o Apelante, no 18 de agosto de 2022, por volta das 19 horas, na zona rural do município de Laje, subtraído para si, mediante grave ameaça e violência empregadas com uso de uma arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 160, cor cinza, placa QTU5F49, pertencente à vítima Rodrigo de Oliveira Santana, que foi a óbito em virtude da ação do réu. O conjunto probatório contido no feito, notadamente os depoimentos dos policiais militares somados aos laudos periciais dispostos nos autos e ao fato de que o réu foi preso em posse da motocicleta subtraída do ofendido poucos momentos antes e da arma de fogo que o vitimou, demonstram o acerto da sentença condenatória. Não é possível, também, acolher o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando não apenas a gravidade em concreto da conduta ora em exame, mas também o fato de o recorrente possuir outros registros criminais em seu desfavor, o que assinala que sua liberdade põe em risco a ordem pública, por representar efetivo risco de reiteração delitiva. Faz-se necessário, contudo, reformar a pena-base do crime de latrocínio, reduzindo-se a pena, de ofício, que passa a equivaler a 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 56 dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso desprovido. Pena reformada, de ofício. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reduzindo a pena, DE OFÍCIO, pelas razões dispostas no voto
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