Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA. INDEVIDA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DE COMANDO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE QUANTIA POR DESPESA REALIZADA PELA EXEQUENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada, declarou exigível multa cominatória consolidada em R$ 60.000,00, condenou ao reembolso de R$ 1.980,00, e autorizou o levantamento de valores bloqueados. A agravante sustenta cumprimento substancial da obrigação, desproporcionalidade das astreintes e risco de enriquecimento sem causa, pleiteando a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento substancial da obrigação de fazer consistente na efetiva viabilização de procedimento cirúrgico com todos os insumos necessários; (ii) saber se as astreintes fixadas se revelam desproporcionais ou passíveis de redução (CPC, art. 537, §1º); (iii) saber se é devida a condenação ao reembolso dos valores despendidos pela exequente e a liberação de quantia bloqueada. III. Razões de decidir 3. A obrigação não se limita à autorização formal do procedimento, mas à sua viabilização integral, com fornecimento de materiais indispensáveis. A autorização parcial, dissociada dos insumos, não satisfaz o comando judicial, sobretudo em matéria de saúde, que exige cumprimento efetivo, completo e tempestivo. 4. Comprovado que a cirurgia somente se realizou meses após o prazo e após aquisição de materiais pela própria paciente, evidencia-se o descumprimento relevante, afastando a alegação de cumprimento substancial. 5. As astreintes possuem função coercitiva e incidem em razão da mora e da resistência da devedora. A revisão prevista no art. 537, §1º, do CPC, não autoriza redução automática em razão do valor final acumulado, especialmente quando este decorre da persistência no descumprimento. 6. A consolidação da multa em R$ 60.000,00 resulta do comportamento da executada; sua redução esvaziaria a autoridade da decisão judicial e premiaria conduta incompatível com a boa-fé objetiva e a efetividade da jurisdição. 7. Inexiste enriquecimento sem causa, pois a multa decorre de descumprimento imputável à executada, em contexto sensível de tutela à saúde. 8. É devido o reembolso de R$ 1.980,00, diante da comprovação da aquisição de materiais, pela exequente, dada a omissão da operadora, e que eram necessários à realização do procedimento cirúrgico. 9. A liberação dos valores bloqueados constitui consequência natural da exigibilidade reconhecida no cumprimento de sentença, inexistindo demonstração de irreversibilidade a justificar a suspensão do respectivo levantamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em obrigações de fazer relacionadas à saúde, o cumprimento da obrigação deve ser integral e tempestivo, abrangendo o fornecimento de todos os materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico, não bastando autorização de conteúdo insuficiente para atender ao comando judicial. 2. A multa cominatória consolidada em razão de resistência ao cumprimento não se reduz automaticamente em virtude do montante por aquela alcançado, devendo ser preservada sua função coercitiva quando ausente excesso originário. 3. É devido o reembolso de despesas suportadas pelo credor quando decorrentes do descumprimento da obrigação pelo devedor." Legislação citada: CPC, art. 537, §1º.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.