Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0410991-35.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Telma De Aquino Carvalho Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300-S) Apelante: Banco Itau Veiculos S.a. Advogado: Fabiana Ramos De Sousa (OAB:BA26976-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410991-35.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: TELMA DE AQUINO CARVALHO Advogado(s):AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. TAXA DISTINTA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença limitou os juros remuneratórios, excluiu a cumulação de correção monetária e comissão de permanência, limitou os encargos moratórios e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante alega inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato; (ii) examinar a legalidade da cumulação de encargos moratórios e correção monetária; (iii) analisar se há abusividade na cláusula que prevê os juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada se mostrou compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença incorreu em erro ao considerar o custo efetivo total (CET) como parâmetro de abusividade, sendo necessário reformar este ponto. 4. Em relação à cumulação de encargos moratórios e correção monetária, não se constatou irregularidade, sendo válida a previsão de correção monetária. 5. O o paradigmático Resp. 1.061.530 fixou o entendimento de que os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A cláusula que não observa esses parâmetros é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios pactuados são considerados válidos se compatíveis com a média de mercado. 2. A correção monetária é válida quando prevista contratualmente, salvo cumulação indevida com encargos moratórios. 3. A capitalização de juros moratórios acima de 1% ao mês é abusiva por ausência de amparo legal e jurisprudencial.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009; TJ-MG - AC: 50334343920228130145, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023; TJ-SC - APL: 50054168720218240031, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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