Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. ART. 932, IV, DO CPC. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL. SERVIÇO FINANCEIRO DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA E CARTÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE SALDO PARA TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ORIGINADA DO ENDEREÇO VINCULADO À CONSUMIDORA AUTORIZANDO A OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUANTO À FRAUDE, ADULTERAÇÃO OU INVASÃO DE CONTA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 479/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA LOPES COSTA DA MATTA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. A agravante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de inexistência de hipótese autorizadora do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, alegando que as recorridas não teriam comprovado a regularidade da transferência do saldo para terceiro. Sem razão, contudo. Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de julgamento singular, cumpre esclarecer que a decisão agravada foi proferida em conformidade com o Enunciado nº 177 do FONAJE e com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, considerando a existência de entendimento consolidado desta Turma Recursal acerca da matéria controvertida. A atuação monocrática do relator não representa violação ao princípio da colegialidade, mas instrumento previsto pelo ordenamento jurídico para racionalização da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador singular negar provimento a recurso contrário à orientação firmada pelo órgão julgador competente. No mérito, não merece prosperar a insurgência. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, em tese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o bloqueio da conta e do cartão da recorrente ocorreu em razão da identificação de movimentações consideradas suspeitas pelos sistemas internos de segurança das instituições demandadas. Tal conduta, por si só, não caracteriza defeito na prestação do serviço. Ao contrário, evidencia a adoção de medidas preventivas destinadas justamente à proteção da consumidora e à preservação da segurança das operações financeiras realizadas no ambiente digital. O bloqueio cautelar de conta ou cartão, quando motivado por indícios de fraude ou movimentação atípica, constitui providência legítima inserida no dever de segurança inerente à atividade desempenhada por instituições financeiras e de pagamento. A agravante sustenta, ainda, que teria ocorrido transferência indevida de valores para terceiro estranho à relação jurídica. Entretanto, conforme já consignado na decisão agravada, as recorridas apresentaram documentação indicando a existência de comunicação eletrônica encaminhada a partir do endereço vinculado à própria consumidora, contendo autorização para transferência dos valores a terceiro indicado. Embora a agravante negue a autoria da mensagem, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar adulteração do conteúdo, invasão da conta eletrônica, comprometimento do sistema das demandadas ou qualquer circunstância apta a afastar a validade aparente da comunicação apresentada. A mera negativa unilateral da consumidora, desacompanhada de prova mínima acerca da irregularidade da operação, não é suficiente para imputar às fornecedoras responsabilidade por suposta movimentação indevida. Importante destacar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático nem absoluto. Exige a presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica, não dispensando a parte autora da apresentação de elementos mínimos que sustentem sua narrativa. No presente caso, as agravadas demonstraram a adoção de procedimentos de segurança, a existência de comunicação eletrônica vinculada à consumidora e os registros relativos à operação questionada, enquanto a parte autora não comprovou, de forma suficiente, a ocorrência de fraude imputável às instituições demandadas. Também não prospera a invocação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O referido entendimento estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros quando configurado fortuito interno relacionado ao risco da atividade. Todavia, a incidência da súmula pressupõe a demonstração de falha no serviço ou de vulnerabilidade atribuível ao fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. No presente caso, os elementos disponíveis apontam justamente para a atuação preventiva das instituições demandadas, que identificaram movimentações suspeitas e adotaram medidas de segurança compatíveis com a natureza do serviço prestado. Quanto ao dano moral, igualmente não há reparo a ser realizado. Os fatos narrados, embora possam ter causado transtornos à consumidora, não ultrapassam os limites dos inconvenientes inerentes à utilização de serviços financeiros digitais, especialmente quando relacionados a mecanismos de segurança adotados para prevenção de fraudes. A indenização por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de procedimentos preventivos legitimamente adotados. Assim, inexistindo demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou retenção indevida de valores pelas agravadas, deve ser preservada a sentença de improcedência, bem como a decisão monocrática que manteve referido entendimento. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos
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