Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EM CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NA FASE DE INSCRIÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por Lucas Lopes Rocha Silva contra ato da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA que o eliminou do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar do Maranhão (CFO/CBMMA), em razão de não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme previsão do edital n.º 99/2016. Sentença de origem que concedeu a segurança para assegurar a continuidade do impetrante no certame, considerando ilegal a exigência da CNH antes da posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência de apresentação da CNH em fase intermediária de concurso público, considerando o disposto na Súmula 266 do STJ. III. Razões de decidir A exigência de CNH na fase de inscrição ou em etapas intermediárias de concurso público vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 266, que dispõe que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse e não antes. A imposição de requisitos não previstos em lei ou que antecipem condições desnecessárias afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte e do STJ reforçam a ilegalidade da exclusão de candidatos por ausência de CNH antes da posse, sobretudo quando já comprovada a progressão em etapas do certame. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de habilitação legal para exercício de cargo público somente pode ser exigida no momento da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ. 2. A exclusão de candidato por ausência de CNH antes da posse viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Súmula 266/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1211993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 18.11.2010; TJMA, ApCiv 0800790-26.2022.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 02.05.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA interposta por Lucas Lopes Rocha Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por Lucas Lopes Rocha Silva, confirmando liminar anteriormente expedida para assegurar sua participação no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar do Maranhão (CFO/CBMMA). Na inicial, o impetrante narra que foi eliminado do certame em razão de não possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exigência prevista no edital n.º 99/2016, anexo-B, item 7.2.5. Sustenta que a exigência é ilegal, pois afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a habilitação legal para exercício do cargo público somente pode ser exigida no momento da posse. Aduz, ainda, que tal requisito configura violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois já havia sido aprovado em outras etapas do certame. O magistrado de primeira instância concedeu a segurança, determinando que o impetrante fosse autorizado a continuar no certame e frequentar o curso de formação, se abstendo de exigir a CNH como requisito. Em sede de informações, a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, afirma que as regras previstas no edital têm força vinculante entre as partes e que a exigência da CNH é coerente com as funções atribuídas ao cargo, buscando preservar a igualdade e eficiência do concurso. Sustenta que a não observância das regras previstas no edital compromete a segurança jurídica do certame. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da remessa necessária, destacando que a exigência de habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer somente no momento da posse, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O caso em tela envolve a análise da exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ato de inscrição ou durante etapas intermediárias do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar do Maranhão (CFO/CBMMA), exigência essa que foi considerada ilegal na sentença de origem. Da análise detida dos autos, verifico que o edital n.º 99/2016 da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), anexo-B, item 7.2.5, previu a obrigatoriedade da CNH como requisito na inscrição. Contudo, tal exigência vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 266, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a exigência de requisitos não previstos em lei ou estabelecidos de forma antecipada em edital representa afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em questão, a exclusão do candidato pela ausência da CNH antes da posse revela-se medida desproporcional, considerando que o impetrante já se encontrava em processo de habilitação e havia cumprido outras etapas do certame. Ademais, decisões semelhantes foram proferidas em casos correlatos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes. 2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3. Recurso especial não provido". (STJ -Processo: REsp 1211993 RJ 2010/0167991-3 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 18/11/2010 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 29/11/2010). (Sem negrito no original). Especificamente quanto à exigência de apresentação prévia da CNH, esta Corte já se manifestou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAES DA UEMA. CFO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266/STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Nos termos da Sumula nº266 do STJ "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". II - A apresentação da CNH no ato de inscrição, para concorrer às vagas ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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