Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende o custeio, por plano de saúde, de cirurgias plásticas pós-bariátricas, ao fundamento de inexistirem elementos que evidenciem situação de urgência ou emergência, conforme apontado em parecer técnico do NATJUS. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há 2 questões em debate: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito ao custeio das cirurgias pós-bariátricas; e (ii) saber se existe perigo de dano decorrente da alegada necessidade imediata dos procedimentos. 3. Dessa forma, a controvérsia reside na urgência do ato cirúrgico em face do parecer técnico consultivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Embora haja entendimento do STJ no sentido da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, subsiste controvérsia quanto ao caráter funcional ou estético dos procedimentos indicados no caso concreto. 6. O parecer técnico do NATJUS aponta que as cirurgias possuem natureza eletiva, sem caracterização de urgência ou emergência, o que afasta o requisito do perigo de dano imediato. 7. A existência de dúvida relevante quanto à necessidade urgente e ao caráter reparador dos procedimentos indica a necessidade de dilação probatória, sendo inadequada a concessão da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A inexistência de urgência comprovada e a presença de controvérsia quanto ao caráter dos procedimentos impedem o deferimento da tutela antecipada.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5236488-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HERIDA SAMAYA GONÇALVES DE SOUSA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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