Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES E MULTA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu em parte a tutela pleiteada, determinando que a recorrente suspenda o contrato e as cobranças referentes aos meses de março e abril/2020, bem com proceda com cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SPC/SERASA e protestos perante cartório, em razão dos fatos discutidos nos autos, até decisão final da causa, e/ou para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais pelo descumprimento da medida, limitada a 30 (trinta) dias. II - Ao analisar os autos em 1º Grau, verifica-se, de fato, a agravada formulou pedido de cancelamento do contrato por e-mail, em 17 de fevereiro 2020 (ID 32962900 – 1º grau), e ainda assim agravante vem cobrando débitos referente aos meses subsequentes de março e abril de 2020, juntamente com multa contratual de 30% do valor da parcela mensal, acumulando um débito total no valor de R$ 86.579,46 (oitenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). III - Dessa forma, verifico, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar que a empresa Agravante, suspenda as cobranças de débito cuja a existência é negada pela Agravada, conforme determinado pelo magistrado de base que, considerando tratar-se o caso de relação consumerista, entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida. IV - Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão. Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto. V - No presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao arbitrar multa, determinando a suspensão das cobranças. VI - Vale anotar, contudo, que o tramitar da ação na origem será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza, antes de se desproteger as partes de possíveis direitos, e, não obstante o entendimento tomado nesta fase inicial, nada impede a reversibilidade da medida se ficarem constatados os pressupostos para tanto. Agravo de Instrumento improvido, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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